• Dias Toffoli: afirmou ser inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil. Toffoli defendeu que, em casos de conteúdos ofensivos ou ilícitos, as plataformas digitais devem fazer a remoção a partir do momento que forem notificadas de forma extrajudicial, pela vítima ou seu advogado, sem necessidade de ordem judicial.
  • Luiz Fux: votou pela inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil, pois o dispositivo daria uma espécie de "imunidade civil" às empresas. Fux propôs que as empresas sejam obrigadas a remover conteúdos ofensivos à honra ou à imagem e à privacidade que caracterizem crimes (injúria, calúnia e difamação) assim que notificadas, e o material só poderia ser republicado, posteriormente, com autorização judicial.
  • Luís Roberto Barroso: votou pela inconstitucionalidade parcial do artigo 19. Para ele, as redes devem retirar postagens com conteúdo envolvendo pornografia infantil, suicídio, tráfico de pessoas, terrorismo e ataques à democracia e ao Estado Democrático de Direito. Pela deliberação de Barroso, a retirada deve ser tomada após as empresas serem notificadas pelos envolvidos.
  • André Mendonça (divergente): abriu divergência e votou pela manutenção da validade do artigo 19 do Marco Civil, que prevê a responsabilização das plataformas somente em caso de descumprimento de decisões judiciais. Mendonça destacou que as plataformas digitais têm legitimidade para pleitear, em nome próprio, a tutela jurisdicional necessária e a preservação da livre manifestação dos seus usuários.
  • Flávio Dino: votou a favor da responsabilização das redes sociais por conteúdos postados por usuários. Dino adotou uma posição de mediação entre os entendimentos já apresentados pelos colegas, retomando argumentos anteriores e reforçou que, segundo a Constituição, há limites a liberdade de expressão. O ministro disse que "a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto".
  • Cristiano Zanin: votou a favor da responsabilização das redes sociais por conteúdos postados por usuários. Com Dino e Barroso, Zanin se alinhou à corrente intermediária no julgamento. Segundo ele, é preciso "aproximar a responsabilidade das plataformas com a responsabilidade que nós fixamos para os veículos de comunicação tradicional".
  • Gilmar Mendes: também votou a favor da responsabilização das plataformas. Segundo ele, o artigo 19 do Marco Civil é ultraado, inconstitucional e insuficiente.
  • O que está sendo decidido

    O Supremo julga de forma conjunta dois recursos extraordinários, com repercussão geral, que debatem a validade e a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A legislação, aprovada em 2014, estabeleceu os principais direitos e deveres acerca do uso da internet no Brasil.

    O artigo 19 estabelece que, "com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".

    Conforme estabelece o artigo 19, portanto, já há uma previsão de responsabilização das empresas pelos conteúdos postados. Contudo, pelas regras atuais, essa responsabilização ocorre somente após a emissão de uma ordem judicial específica, caso não seja cumprida.

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